Mariella destacou que a alteração deve necessariamente ser precedida da regulamentar comunicação à parte contrária, pela citação - como é o caso dos autos. "A ação contendo a manifestação de vontade inequívoca da autora voltada à decretação do divórcio foi ajuizada antes do óbito do réu, que restou regularmente citado, cumprindo-se a necessária triangulação da lide", decidiu a juíza da 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos.
Ela anotou. "Por isso e por se tratar de direito potestativo da parte autora, cuja manifestação de vontade vem bem expressa na petição inicial, o divórcio deve ser decretado, com efeitos retroativos à data da propositura da ação."
Como o casal não adquiriu bens durante o período em que viveu junto e a certidão de óbito não indicou a existência de patrimônio deixado, a juíza Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez afirmou não haver necessidade da sucessão processual, sendo 'de rigor a pronta decretação do divórcio post mortem'.
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Fonte: noticias ao minuto